terça-feira, 10 de novembro de 2009

Britto alerta candidatos à OAB para radicalismos e excessos na campanha

OAB

Brasília, 10/11/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, alertou hoje (10) os advogados brasileiros, em especial os candidatos que concorrerão a partir da próxima segunda-feira (16) às eleições nas 27 Seccionais, que não permitam a judicialização da campanha, não consentindo que radicalismos e excessos verbais prevaleçam sobre os objetivos superiores da instituição. "Nos próximos dias, os Conselhos Seccionais da OAB farão eleições em todo o país. Em seguida, teremos a eleição para o Conselho Federal. Serão oportunidades preciosas de mostrar à sociedade civil brasileira coerência entre discurso e prática. Não podemos, em hipótese alguma, reproduzir métodos que reprovamos nas eleições da política partidária", afirmou Britto.

O alerta foi feito pelo presidente da OAB durante o encerramento da penúltima sessão do ano da entidade, realizada em Brasília. Britto ressaltou que o que está em pauta é a escolha de propostas, não a criminalização de candidatos. "O que todos almejam é o bem comum da instituição, que deve pairar acima de idiossincrasias e projetos pessoais", acrescentou Britto, que recebeu imediatamente o apoio unânime dos conselheiros federais presentes à sessão.

A seguir a íntegra da manifestação feita pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto:

"Eleição é o momento mais alto e significativo da democracia. E a OAB, que tem sua história de quase oito décadas marcada pela defesa intransigente desse sistema político, só pode exultar quando a ele é submetida, em todos os seus escalões.

Nos próximos dias, os Conselhos Seccionais da OAB farão eleições em todo o país. Em seguida, teremos a eleição para o Conselho Federal. Serão oportunidades preciosas de mostrar à sociedade civil brasileira coerência entre discurso e prática. Não podemos, em hipótese alguma, reproduzir métodos que reprovamos nas eleições da política partidária.

Eleição é - precisa ser - fator de união, não de desagregação. O que está em pauta é a escolha de propostas, não a criminalização de candidatos. O que todos almejam é o bem comum da instituição, que deve pairar acima de idiossincrasias e projetos pessoais.

Portanto, não podemos permitir a judicialização da campanha, nem consentir que radicalismos e excessos verbais prevaleçam sobre os objetivos superiores de nossa instituição. Que estas eleições estejam à altura de nossas mais altas tradições é o que deseja e recomenda esta Presidência."

Toque de recolher será decidido por cada comarca

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (10/11), em sessão plenária, que o limite de horário para adolescentes e crianças permancerem na rua ficará a critério das comarcas. A informação é da Agência Brasil.

O pedido para a suspensão da medida foi feito pelo empresário paulista Luis Eduardo Auricchio Bottura. Ele solicitou a anulação da iniciativa nos municípios de Santo Estevão (BA), Itajá e Patos de Minas (MG), Nova Andradina e Anaurilândia (MS) e Fernandópolis e Ilha Solteira (SP).

A recomendação dos conselheiros é submeter o assunto à análise da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, presidida pela conselheira Morgana Richa, com o intuito de estabelecer regras para que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanhem a adoção do toque de recolher.

"Não cabe ao CNJ atuar diretamente nessa matéria, mas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está estabelecendo regras gerais ou resolvendo um problema específico", disse o ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro relator da matéria.

Poder Judiciário é o menos transparente no Brasil

O Brasil precisa ampliar o acesso da população às informações sobre o que é feito com o dinheiro público e dar mais transparência ao Judiciário. É o que indica a pesquisa Índice Latino-Americano de Transparência Orçamentária. O estudo foi feito em 12 países da América Latina. Entre os Poderes da República, no Brasil, o menos transparente é o Judiciário, de acordo com o levantamento. Outro ponto apontado pelo estudo é que no país, para parcela considerável da população, os políticos são corruptos e o Judiciário só funciona para os ricos.
O Brasil ficou em quarto lugar no ranking, com 49 pontos em uma escala de um (nada transparente) a 100 (totalmente transparente). Em primeiro lugar ficou a Costa Rica (69), seguida do Peru (54) e Panamá (50). A última participação do Brasil na pesquisa foi em 2003, quando alcançou 50 pontos.
De acordo com a pesquisa, dos Poderes da República no Brasil, o Executivo é o mais transparente quanto ao Orçamento, aprovado por 74% dos entrevistados. O Poder Legislativo fica com 11% e o Judiciário, com 4%. O estudo no Brasil foi coordenado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), em parceria com a organização não-governamental mexicana Centro de Análise e Investigação (Fundar), que supervisionou o trabalho nos 12 países.
Segundo a assessora de política fiscal e orçamentária do Inesc, Eliana Magalhães, o Judiciário ainda não criou mecanismos para permitir transparência e a participação dos cidadãos. Ao entregar nesta terça-feira (10/11) a pesquisa ao vice-líder do governo no Congresso, deputado Gilmar Machado (PT-MG), ela disse que tentará marcar reunião com algum órgão do Poder Judiciário.
Para Eliana, é preciso vontade política para garantir ao cidadão o direito às informações sobre o orçamento. “A democracia tem que sair do ponto de vista formal de mero voto nas urnas e avançar para participação do cidadão nas decisões que vão sendo tomadas. O governo não gera recursos, recolhe da população. Então, é um direito saber onde o dinheiro está sendo aplicado”, disse Eliana.
Para o deputado Gilmar Machado (PT-MG), o “processo de dar transparência ao orçamento no Brasil é recente e, por isso, ainda são necessários ajustes. O apoio do movimento popular, das organizações não governamentais que acompanham a parte orçamentária do país tem ajudado a forçar a Câmara a se abrir e o Congresso discutir esse assunto”. Machado acrescentou ainda que é preciso fazer com que as informações disponibilizadas sejam facilmente entendidas pela população.
MetodologiaA primeira parte da pesquisa constituiu-se na aplicação de um questionário que verificou a percepção de 86 especialistas ou pessoas que no seu trabalho cotidiano ou militância política lidam com a questão do orçamento da União. O objetivo principal foi captar as percepções que tinham sobre a transparência do processo orçamentário, durante as várias fases que o compõem.
Os entrevistados foram jornalistas da mídia impressa, sindicalistas, dirigentes de organizações não governamentais, acadêmicos e parlamentares integrantes da Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional. A aplicação dos questionários, em sua maioria, se deu por meio eletrônico, com aplicação direta somente no caso dos parlamentares.
A segunda etapa foi composta de outro questionário respondido pela equipe do Inesc, sobre a legislação existente e as respectivas práticas orçamentárias. Este instrumento serviu para a verificação do ambiente normativo e prático no qual se constrói o processo orçamentário no Brasil.
Por último, foi utilizado um guia de vinculação que estabelece os parâmetros para comparar os dois questionários. A partir desse guia, foi possível identificar e analisar as relações existentes entre os vários temas da enquete de percepções e o ambiente normativo e prático no qual elas se desenvolvem. A cada pergunta da enquete de percepções corresponde uma ou mais questões do questionário formal e prático. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a pesquisa.

STF deve impedir amanhã posse de novos vereadores

AE - Agencia Estado

SÃO PAULO - Os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão ratificar amanhã uma decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que impediu a posse de cerca de 7 mil suplentes de vereadores. Eles estavam assumindo cadeiras nas Câmaras com base numa emenda constitucional que aumentou o número de vagas nos Legislativos municipais retroativamente à eleição do ano passado. Em sua decisão, tomada no dia 2 de outubro, Cármen Lúcia disse que a emenda mudou um processo eleitoral que já terminou, o de 2008.

Outros ministros do STF já se manifestaram contra os efeitos retroativos da emenda. Em setembro, Carlos Ayres Britto, que além de integrar o Supremo é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou que a proposta de emenda à Constituição (PEC) tinha chegado tarde para entrar em vigor nesta legislatura. Segundo ele, o TSE já concluiu em 2007 que a aplicação da emenda está condicionada a sua aprovação antes do processo eleitoral.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que a emenda interferiu numa eleição já encerrada. Segundo ele, a norma feriu atos jurídicos perfeitos, "regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Apenas 9 tribunais do país já cumpriram meta de zerar processos de 2005

Do G1, em Brasília

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta terça-feira (10) um balanço sobre o cumprimento da chamada Meta 2 de nivelamento do Poder Judiciário, que prevê até o fim deste ano o julgamento de todos os processos protocolados na Justiça até 31 de dezembro de 2005. A menos de dois meses do fim do ano, os dados mostram que apenas nove dos 91 tribunais do país já obedeceram a meta.

De acordo com o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Gilmar Mendes, 29 cortes têm menos de 100 processos pendentes para cumprirem a Meta 2. Outros 18 tribunais precisam julgar entre 100 e mil ações para atingirem o objetivo até o fim do ano. “No total, 56 tribunais já cumpriram ou têm menos de mil processos”, calculou Mendes.

Questionado se o Judiciário conseguirá cumprir a meta até o último dia do ano, o presidente do CNJ se mostrou confiante. “Acho que sim. Temos conseguido avançar bastante. 1,8 milhão de processos já foram julgados. Temos alguns problemas de funcionalidade que atrasam o cumprimento da meta, mas acredito que até nesse ponto vamos ter condições de aprimoramento e melhoria do Judiciário”, afirmou.

Homenagem

Representantes dos nove tribunais que já cumpriram a Meta 2 foram homenageados nesta tarde durante a sessão plenária do CNJ. As cortes que já zeraram todos os processos protocolados até o fim de 2005 são o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) e os tribunais regionais do Trabalho da 11ª, 13ª, 16ª, 19ª, 21ª, 22ª e 23ª regiões.

Segundo os dados do CNJ, os órgãos mais atrasados até agora são os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Ceará e da Bahia. Os quatro juntos respondem por 57% dos processos pendentes de julgamento.

Para atingir ao objetivo traçado no começo do ano, Gilmar Mendes observou que o Poder Judiciário terá como aliada a Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá em todo o país no começo de dezembro. “Uma boa parte daquilo que ficar pendente poderá ser resolvida na semana da conciliação”, destacou.

Independentemente do cumprimento da meta, o presidente do CNJ classifica que a estipulação do prazo já tem mudado a forma de agir dos tribunais. “É necessário haver uma gerência dos processos em cada gabinete, em cada vara e em cada unidade judicial. A gente está vendo este resultado positivo. As pessoas reconhecendo que o Judiciário está quebrando essa monotonia de um ritmo muito lento”, disse.

Supremo
Sobre o Supremo, a mais alta corte do país, Mendes detalhou que apenas 41% dos processos protocolados até 2005 foram analisados. Segundo ele, questões técnicas precisarão ser elucidadas. O ministro, porém, garantiu que mesmo a menos de dois meses do fim do ano o STF deve cumprir a meta ou chegar próximo disso.

“O gabinete do ministro Ricardo Lewandowski já julgou todos os processos. Há alguns processos suspensos porque estão sob repercussão geral, são questões técnicas que nós vamos ter que resolver. Essa é a nossa expectativa [cumprir a meta]. Se não cumprirmos integralmente a meta ficaremos muito próximos de seu cumprimento total.”


segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CNJ republica normas para escuta telefônica e interceptação de e-mail


Luiz Queiroz - Convergência Digital


O Conselho Nacional de Justiça pretende unir esforços com a Anatel no sentido de criar um 'ambiente informatizado', que possa trafegar nele todas as petições de autoridades policiais referentes aos "grampos telefônicos" e interceptações de e-mail. O sistema também deverá permitir o acompanhamento, pelos tribunais, do fiel cumprimento da decisão judicial que foi gerada com base naquilo que havia sido peticionado pela autoridade policial, garantindo o sigilo das informações.
A decisão foi publicada hoje pelo CNJ no Diário Oficial da União, através da Resolução n° 59, que na realidade é de 2008 e já teve publicação similar naquela data. O CNJ não explicou a razão para ter novamente publicado a norma que "Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário".
Embora seja uma decisão proferida pelo CNJ em 2008, ela ganhou força hoje com a sua publicação, uma vez que agora os procedimentos de pedidos de grampos telefônicos ou de interceptação de correspondências eletrônicas estão uniformizados para todo o Poder Judiciário. Uma série de regrinhas terão de ser cumpridas pelos juízes, operadoras de telefonia e até mesmo por funcionários de escalões inferiores de tribunais, delegados de polícia e até atendentes de cartórios.
Inclusive o regulamento determina que todas as pessoas que estiverem envolvidas no processo físico de tramitação desses documentoss sejam devidamente identificadas. Trata-se de uma forma de se tentar evitar o vazamento de informações e, caso ocorra, punir os responsáveis pela guarda de tais documentos.
Como nem todo o judiciário já está apto a trafegar tais informações em ambiente computacional, o CNJ resolveu criar regras para a tramitação de documentos em papel, de forma a evitar a exposição pública de cidadãos que não foram julgados, embora estejam em processo sigiloso de investigação policial.
Veja a íntegra da Resolução 59 do CNJ(PDF - 45 KB)

Prorrogação injustificada de grampos anula provas

Por Alessandro Cristo

São ilegítimas em inquérito policial escutas telefônicas feitas por quase um ano, que foram prorrogadas por decisões mal fundamentadas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim justificou a decisão de tirar de um processo criminal provas colhidas por meio de grampos autorizados judicialmente. De acordo com os ministros, é “inaceitável a violação das garantias constitucionais dos cidadãos sob o pretexto da aplicação do princípio da proporcionalidade”. A Procuradoria-Geral da República deu parecer no mesmo sentido.
A “proporção” alegada pelo Ministério Público e pela Polícia se referia à gravidade dos crimes atribuídos a Osni Muccellin Arruda, acusado de contrabando de eletrônicos no país. Osni foi preso em 2006 em uma operação da Polícia Federal e da Receita Federal. Segundo a acusação, o grupo de Osni vendia produtos paraguaios pela internet e lavava o dinheiro. Os crimes imputados a Osni foram de descaminho, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha. A polícia afirmou que a quadrilha movimentou mais de R$ 100 milhões apenas em 2005, driblando o fisco federal em mais de R$ 10 milhões.
“Ilegítima é a prorrogação por quase um ano sem específica indicação da necessidade e indispensabilidade dessa gravosa medida, e inclusive contrariando a desimportância apontada pela própria autoridade policial acerca de terminais não utilizados pelos investigados”, diz a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quem primeiro concedeu o Habeas Corpus. Os “terminais não utilizados” foram telefones grampeados não usados pelos acusados. “A própria autoridade policial, por meio de seus relatórios, deixou certo que alguns dos números investigados não tiveram maiores relações com o delito”, diz o voto do relator no TRF.
Segundo a corte do Sul, foram nada menos que 16 pedidos de prorrogação aceitos pelo juiz de instrução, sem a fundamentação necessária. Pelo menos 15 decisões tiveram argumento idêntico. A única exceção foi uma autorização que, no entanto, copiava os termos do decreto inicial feito pelo juiz, que autorizou a quebra de sigilo telefônico. Para os desembargadores, as provas foram “genéricas” e feitas “prolongadamente”.
Embora o TRF-4 tenha considerado as provas ilícitas, não determinou que fossem retiradas do processo, motivo que levou o HC ao STJ. O TRF entendeu que a manipulação das provas no processo ficaria a cargo do juiz responsável pela sentença. Para o STJ, no entanto, as transcrições das escutas feitas por meio das prorrogações deveriam ser excluídas do processo, “o que, no caso, ante a existência de outros elementos probatórios válidos, não inviabiliza a continuidade da Ação Penal”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia, da 5ª Turma do STJ. Os demais ministros seguiram o voto, em acórdão publicado em outubro.
Clique aqui para ler o voto do relator no STJ.
HC 143.697

domingo, 8 de novembro de 2009

A Lei de Biossegurança é constitucional

Conjur

Logo após a publicação da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade 3526, contestando diversos dispositivos da Lei de Biossegurança, argumentando que afrontam, principalmente, os comandos estabelecidos pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal. Neste mês de outubro de 2009, a Procuradoria-Geral da República apresentou novo parecer e nele reiterou o pleito contido na inicial e destacou a violação aos artigos 23 e 225 da CF.

Com o devido respeito à Procuradoria-Geral da República, nesse caso específico faltou boa argumentação jurídica aos representantes da instituição para a propositura e defesa da continuidade de um pleito que já em seu início irradiava ausência de fundamentos sólidos.

De fato a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão responsável pela avaliação caso a caso da segurança dos transgênicos destinados a pesquisa e a liberação comercial, com competência para identificar a atividade com transgênico que seja passível de estudo prévio de impacto ambiental, em nada prejudica a competência constitucional dos Estados e dos Municípios relacionada ao meio ambiente. A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, como é previsto no artigo 23, VI, da CF, continua sendo uma competência e uma obrigação dos entes federados.

Uma vez publicado um parecer da CTNBio com as regras de biossegurança estabelecidas para uma determinada área de pesquisa com transgênicos, não só a União está autorizada a fiscalizar e verificar o cumprimento das regras postas mas também, o Estado e o Município, onde o empreendimento se localiza, estão legitimados para atuação. Caso a avaliação da Comissão não tenha contemplado uma peculiaridade existente em determinado Estado, a autoridade local está legitimada a atuar no sentido de suprir a falha ou informar à CTNBio a necessidade de dar tratamento diferenciado naquele caso concreto. Além disso, se surgir suspeita de que um transgênico ou uma atividade em área de pesquisa aprovada pela CTNBio, mesmo com a observância das regras de biossegurança estabelecidas, esteja provocando danos ambientais, a autoridade regional tem amplo instrumental à disposição para comunicar a suspeita à CTNBio e exigir atuação imediata do Colegiado. Evidente, entretanto, que todas as ações devem ser devidamente fundamentadas.

Por outro lado, deixar que a regulamentação do segmento e a avaliação da biossegurança de um transgênico para uso na agricultura ou na indústria sejam realizadas no âmbito dos Municípios não é orientação recomendável. Certamente a regulamentação do setor se transformaria em uma manta de retalhos que afastaria investimentos e desmotivaria totalmente o desenvolvimento da biotecnologia moderna. Tudo isso sem considerar que a maioria dos Municípios teria dificuldade para contratar a mão-de-obra especializada necessária a análise da biossegurança dos projetos que lhes seriam apresentados, mesmo considerando que a avaliação se restringisse ao campo ambiental.

No que diz respeito ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, que dispõe sobre a necessidade de regulamentar por meio de lei a forma de exigir estudo prévio de impacto ambiental de obra ou atividade poluidora, o legislador, ao elaborar a Lei de Biossegurança, não fez outra coisa senão cumprir o que é exigido pelo mencionado artigo 225. Criou, por meio de lei, um órgão técnico e a ele atribuiu competência para avaliar caso a caso as atividades com transgênicos e identificar qual seria passível de exigência de estudo prévio de impacto ambiental. Realizada a identificação, o projeto é encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para a execução dos estudos ambientais pertinentes. Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade no sistema estabelecido.

Cabe ainda observar que o fato de se ter atribuído a competência acima mencionada à CTNBio, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e não a do Ministério do Meio Ambiente, não configura nenhuma irregularidade, visto que o artigo 225 da CF dispõe sobre o meio ambiente e não sobre o Ministério do Meio Ambiente.

Agora vai


"Temos que continuar com a mesma pegada e com o pezinho no chão para que a gente possa encostar no primeiro e brigar pelo título. Quando deixam chegar, o Flamengo tem uma força muito grande", palavras do Imperador, artilheiro do flamengo e do campeonato brasileiro.

Cesar Asfor: o cidadão tomou consciência de seus direitos


Por Márcio Chaer

O espaço que o Judiciário tem ocupado na vida do país encontra correspondência na devassa que a sociedade tem feito na Justiça. Se até poucos anos atrás o presidente do Supremo Tribunal Federal era menos conhecido que o pior jogador do pior time da primeira divisão, hoje há sessões da TV Justiça que concorrem com a novela das oito.

O amadurecimento do país e o interminável aprendizado logo vai mostrar a importância do Superior Tribunal de Justiça, a casa onde se decide as regras do cotidiano dos brasileiros. Assim como as construções faraônicas chamam mais atenção que obras de saneamento básico, por serem subterrâneas, o STJ constrói o certo e o errado nas relações entre o marido e a mulher, a empresa e o consumidor, o fisco e o contribuinte, o inquilino e o senhorio, o banco e o correntista, o segurado e a seguradora. Nada que concorra, no noticiário, com as denúncias dos mensalões petista e tucano. Mas, certamente, muito mais importante para o brasileiro.

A entrevista aqui transcrita mostra o pensamento de um juiz: o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Nordestino habilidoso, conhecido pelo carinho que dedica à sua família e pela capacidade de solucionar problemas complexos, é pacífico e cordato. Mas o homem vira uma fera quando se duvida da boa fé do juiz brasileiro. Irritação maior ele só mostra quando topa com dois tipos de juízes, definidos por ele: o desonesto e o covarde.

Na conversa franca que se segue, o cearense Cesar Asfor Rocha enfrentou as questões mais delicadas e nervosas como quem toma um café na esquina. Por que a Justiça sempre foi acusada de ser patronal e governista? Ele responde: ora, porque sempre foi mesmo. Mas com uma ressalva. Não apenas a Justiça, mas também a sociedade mostrava e impunha essa vocação. Isso não é mais assim, garante ele. Se o juiz é vulnerável à pressão da opinião pública? “Mais até do que se imagina”, afirma. E isso não é necessariamente ruim, acrescenta.

Com frontalidade, enfrenta outra polêmica: que chances têm as pessoas demonizadas pela imprensa, como Daniel Dantas, o casal Nardoni ou o juiz Nicolau. “A consciência do magistrado”, reponde ele, que admite o conluio entre a sede desmesurada de Justiça da população, a imprensa e o dueto composto pela polícia e Ministério Público — principais fornecedores de notícias de impacto, mas nem sempre verdadeiras. “O magistrado covarde é tão nefasto quanto um magistrado desonesto”, reage o ministro. Com a mesma coragem, Asfor Rocha atribui a Gilmar Mendes, seu colega no STF, o mérito de ter estancado a escalada irracional que colocava delegados inflamados, procuradores e juízes de primeiro grau no governo do país.

Sem se poupar de azedumes periféricos, Asfor Rocha entrega nesta entrevista os tribunais que resistem aos tempos modernos e às sumulas do STJ: Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, coadjuvados pelo Rio de Janeiro. Uma prática nada desprezível para a cultura nacional. Os tribunais gastam cerca de R$ 20 milhões por ano só para mandar, pelo correio, os recursos para o STJ. São Paulo gasta perto de R$ 5 milhões. A digitalização dos processos paulistas (que o próprio STJ se dispõe a bancar) custaria menos de R$ 960 mil. Restam poucas dúvidas nessa discussão.

Leia a entrevista

ConJur — O economista americano Albert Fishlow defende a tese de que a estabilidade política e econômica do Brasil, não foi conduzida pelos políticos, mas pelo Judiciário e pelo Ministério Público. O advogado Oscar Vilhena entende que o desenvolvimento econômico, político e ambiental brasileiro está nas mãos dos operadores do Direito, que são as pessoas que constroem as regras que possibilitam essa evolução. Como é que o senhor vê essas interpretações?
Asfor Rocha — Não é só o Judiciário brasileiro que está em alta, é o Judiciário no mundo. Já tivemos o século do Executivo e o século do Legislativo. Este é o século do Judiciário. No caso brasileiro, o Judiciário está sendo mais notado, porque ele era muito calado. Mesmo aqueles que falavam eram muito tímidos. Além de estarmos neste instante de vivência do século do Judiciário, a Justiça está se mostrando e despertando o interesse da imprensa. Desde que o chamado consenso de Washington cuidou de aprimorar a Justiça na crença de dar mais previsibilidade em termos de definições de teses jurídicas, notamos a presença do Judiciário definindo grandes questões. Não se pode cogitar de desenvolvimento que decorra da movimentação de capitais estrangeiros sem que se dê tranqüilidade jurídica à sociedade.

ConJur — No Brasil, para cada dois habitantes corresponde um processo em tramitação na Justiça. Em outros países, a proporção é dessa ordem?
Asfor Rocha — Não, não é assim. Nós tínhamos uma demanda reprimida que explodiu com a redemocratização e com a Constituição de 1988, por dois aspectos. Primeiro, porque a Constituição de 88 reconheceu muitos direitos que antes eram sonegados ao cidadão e à coletividade. Segundo, porque ela tirou o medo que as pessoas tinham de litigar. O patrão antes inibia o empregado de entrar com a reclamação trabalhista. Hoje, o empregado não tem mais medo. O contribuinte não tem mais medo do fisco, o devedor não tem mais medo do credor.

ConJur — Não é porque o brasileiro é um litigioso nato?
Asfor Rocha — Não, não é por isso. É próprio do momento histórico que estamos vivendo. Temos essas duas razões: aumento de direitos da cidadania e a própria consciência desses direitos de cidadania. Essa explosão nos assusta por um lado, porque sobrecarrega a nós magistrados, mas por outro nos conforta, porque é o estuário próprio para compor conflitos em uma sociedade democrática.

ConJur — O senhor falou do século do Judiciário. O Brasil e o Judiciário estão preparados para entrar nesse século? Nossas escolas, por exemplo, preparam bons juízes?
Asfor Rocha — Temos faculdades deficientes, mas temos excelentes faculdades de Direito também. O que ocorre é que ninguém percebe que o Judiciário brasileiro é um dos mais bem estruturados do mundo pelas garantias que os magistrados têm. O juiz brasileiro tem prerrogativas que nenhum juiz do mundo tem. O que ele não tem ainda é preparo para a convivência. E por isso, muitas vezes, ele não é compreendido. Por exemplo, é correto que um jovem recém saído da faculdade, mesmo com algum tempo de experiência forense, possa julgar? Ele estaria já amadurecido para decidir sobre a vida, liberdade, honra, e sobre o patrimônio das pessoas? Então tem certos aspectos que estão sendo hoje objeto de críticas. Não só pela sociedade, mas pela própria magistratura.

ConJur — O homem público está sendo demonizado no Brasil. O professor [J. J. Gomes] Canotilho tem conclamado a que se faça uma revisão dessa maneira de ver o homem público e os políticos em particular. O senhor, como juiz, sente uma certa aversão da opinião pública pelo homem público brasileiro?
Asfor Rocha — Durante um longo período da nossa história o homem público se sentia imune a qualquer crítica. Isso evidentemente conduz a abusos. Esses desvios passaram a ser mais notados. Além disso, houve um aprimoramento muito grande da atividade pública no Brasil. A sociedade brasileira tem se aprimorado, porque ela estava muito distanciada do viés democrático que deveríamos ter há mais tempo. O que era a magistratura há dez anos? O Judiciário era um desconhecido, só aparecia nas páginas do Diário Oficial. Hoje, as questões mais relevantes da Justiça estão sendo levadas ao conhecimento do grande público, debatidas, criticadas e analisadas nas páginas dos jornais.

ConJur — Que efeitos pode ter a relutância do Senado em cumprir uma ordem do STF ?
Asfor Rocha — O episódio mostrou o amadurecimento das instituições. Foi resolvido logo. Mas é evidente que a projeção do episódio prejudicaria a imagem do país e, internamente, seria um péssimo exemplo em dois níveis. Porque se o Senado pode desobedecer ordem judicial, isso vai servir de argumento para quem quiser. E se é possível desobedecer o STF, o que dirá os demais tribunais. Mas logo se percebeu o enorme equívoco do Senado e isso foi resolvido.

ConJur — Mas não há também culpa de uma legislação confusa? Afinal além das fronteiras difusas entre os poderes há também o fato de que a Constituição prevê um rito no Parlamento para a cassação de mandatos.
Asfor Rocha — A legislação em geral e a lei em particular é o resultado do possível. Ela nasce de uma ambiência de conflitos de opinião. Os textos legais são produzidos por conjuntos de pessoas que pensam diferente. Para que haja consenso não se pode explicitar genericamente o que será aplicado a casos particulares. A interpretação — e é para isso que existe o Judiciário — cabe aos juízes.

ConJur — Existe uma ideia estabelecida de se atribuir à lei e à Justiça muitos problemas que na verdade são do Brasil. É o caso, por exemplo, da má distribuição de renda. Quem tem mais dinheiro compra o melhor carro, vai para o melhor hospital, tem as melhores férias, e também contrata o melhor advogado. No entanto, o que se diz é que a Justiça protege o rico. O senhor sente esse tipo de culpa?
Asfor Rocha — É uma visão equivocada, porque o juiz tem que ficar adstrito aos elementos dos autos, ao que está posto na lei. Evidentemente a visão do que está posto na lei depende da ideologia de cada um, das experiências, das frustrações, da felicidade, da tristeza, da alegria que cada juiz tem no momento em que julga. Por isso, um mesmo dispositivo legal tem interpretações díspares dentro de um mesmo colegiado. O juiz busca fundamento da sua decisão na lei. Mas a sua inspiração para julgar não está contida só na lei. Está contida também na sua visão do mundo.

ConJur — Existe uma velha crítica da esquerda, de que a Justiça no Brasil, historicamente, é patronal e governista. Por que?
Asfor Rocha — Porque ela realmente foi. Não só o Judiciário, mas a sociedade como um todo era patronal e governista, era submissa a esses setores. Hoje já não é desse jeito. O Judiciário está mais independente ou menos dependente do governo do que há dez anos. A nomeação dos desembargadores, com a promoção de juízes para os tribunais, hoje se dá por escolha do próprio judiciário. A dependência orçamentária dos tribunais ao executivo ainda existe, mas não na extensão que tinha antes.

ConJur — O Judiciário é contra-majoritário, mas o juiz não. O juiz é um cidadão, que tem parentes, tem amigos, tem vizinhos; ele não vive no tribunal, mas numa cidade, numa rua, numa casa, etc. Como é que o senhor vê o peso da opinião pública nas decisões da Justiça?
Asfor Rocha — É muito forte, mais até do que se imagina. E não é ruim que seja assim. Mas é bom que seja assim por várias razões. Pelo volume de processos que nós temos, muitas vezes não percebemos a importância daquilo que está sendo julgado, a repercussão que tem no plano institucional, político, econômico ou social. E é necessário que a gente perceba. Segundo, porque somos despertados para refletir sobre nossos julgamentos considerando a opinião de quem está de fora. Mas a opinião pública jamais pode ser determinante para a decisão do magistrado.A opinião pública não pode conduzir a decisão do juiz, o juiz não pode decidir com receio de ir de encontro à opinião público.

ConJur — Se a televisão convencer o público que uma pessoa de nome Nicolau, Nardoni ou Daniel Dantas é realmente uma grande inimiga da sociedade, quem vai impedir que essa pessoa seja presa preventivamente?
Asfor Rocha — A consciência do magistrado. O magistrado covarde é tão nefasto quanto um magistrado desonesto. Aliás, eu não sei o que é pior: se é um magistrado desonesto ou se é um magistrado covarde. Para não perder tempo, prefiro dizer que os dois estão no mesmo patamar. O juiz não pode se acovardar para julgar contra as suas convicções apenas pelo receio de desagradar a maioria.

ConJur — A sociedade demanda emoções fortes e em alguns momentos vigora um clima de mata-e-esfola, de linchamento. Quem tem as notícias mais saborosas para atender a essa demanda são a polícia e o Ministério Público, porque cabe a eles as acusações que dão notícia. Diante dessa avalanche, o senhor não sente que a Justiça é pautada pela Polícia e pelo Ministério Público?
Asfor Rocha — Já foi mais. Porque era só o juiz que se achava no dever de ser pautado pelo estrito cumprimento da lei, sobretudo no que diz respeito às garantias constitucionais. A Polícia não atinava que deveria ter esse tipo de preocupação. Ela achava que seu papel era acusar. Em outros tempos, o Ministério Público também tinha disso. Porque é muito fácil acusar. O juiz que vai julgar que cuide de apurar os excesso. Mas a Polícia e o Ministério Público começam a perceber que também têm compromisso com a legalidade. O Ministério Público é cobrado internamente pelos seus próprios integrantes. Por exemplo, quando a denúncia que o delegado ou o membro do Ministério Público leva para o Judiciário, muitas vezes de uma forma escandalosa, não encontra ressonância no julgamento, ele começa a ser mal visto dentro de sua classe. Notamos que esses órgãos têm compromisso de evitar abusos, até mesmo pelo interesse em seu próprio crescimento institucional.

ConJur — Recentemente, o STJ rejeitou denúncia contra três integrantes do TRF de São Paulo por não enxergar qualquer indício que respaldasse as acusações feitas contra eles. Por mais de dois anos, esses juízes se viram com uma corda no pescoço diante dos colegas, dos jurisdicionados. Em muitas outras operações vemos pessoas que são acusadas, vão presas, são execradas e depois nada é apresentado efetivamente contra elas. Como fica a situação dessas pessoas?
Asfor Rocha — No caso pontuado, além de não ter recebido a denúncia por acusações de graves desvios de conduta na atividade judicante, o STJ determinou também a extração de peças para apurar a prática de abusos de direito cometido eventualmente por algum integrante da Polícia. É a primeira vez que o tribunal decidiu assim. Queremos afastar do nosso meio pessoas que cometem desvios de conduta. Mas também estamos conscientes de que devemos garantir as prerrogativas constitucionais. As feridas deixadas nas almas desses magistrados jamais vão cicatrizar. É evidente que isso não pode ficar impune. Diga-se de passagem que a cidadania brasileira deve muito ao ministro Gilmar Mendes, porque foi ele quem deu o primeiro sinal de alerta para abusos que estavam sendo cometidos.

ConJur — O constituinte de 1988 decidiu, conscientemente ou não, que o Supremo ia governar o país também. Ao colocar quase todos os aspectos importantes da vida nacional na Constituição, ele definiu que a última palavra sobre questões de grande relevância ficassem na mão dos onze ministros que, por essa razão, ganharam um nível de exposição de popstars. É incômodo conviver com um vizinho espaçoso assim?
Asfor Rocha — Nesse momento histórico de aprimoramento das instituições democráticas, esse protagonismo do Supremo é bom para a sociedade. Porque, com isso as pessoas começam a ver. As pessoas querem transparência do Judiciário. Mas, penso eu que quando se quer transparência não se estava a querer ver as decisões ao vivo como o Supremo está oferecendo. Nesse momento de afirmação e de exposição do Judiciário, é bom que as pessoas vejam por si mesmas, sem intermediários, a forma como o Supremo está julgando.

ConJur — Essa super exposição acaba exibindo divergências entre os próprios julgadores, e também dos representantes do Judiciário com chefes dos outros poderes. Isso é bom ou ruim?
Asfor Rocha — Você está se referindo a duas coisas. Uma é a exposição das decisões do Supremo. Outra é a exposição da postura dos ministros em assuntos que estão fora dos autos. Com relação à primeira, é bom para a afirmação do Judiciário que isso esteja ocorrendo. Eu não sei se será sempre bom ter essa exposição. Porque em nenhum país do mundo as decisões dos seus tribunais são lançadas ao vivo e a cores nas televisões. Não há cinco países no mundo em que as decisões dos tribunais sejam públicas.

ConJur — Nos demais, só as partes tem conhecimento?
Asfor Rocha — Só as partes e seus advogados. Por exemplo, estava na França, no tribunal que corresponde ao nosso STJ. Em uma alta concessão, permitiram que eu entrasse na sala de julgamento, só para ver como era a sala e como se procedia o julgamento por alguns minutos. Será que só nós estamos certos, fazendo o contrário? Não sei. Tenho minhas dúvidas. Em quase todos os bons encontros da vida, a síntese sai do conflito da tese com a antítese. Qual era a tese que nós tínhamos? O absoluto silêncio do Judiciário. A antítese é a absoluta estridência do Judiciário. Acho que nós vamos chegar a uma síntese. Nem a sociedade vai querer nem nós vamos necessitar de uma exposição tamanha. Com o amadurecimento das nossas instituições e com a afirmação do Judiciário, continuaremos transparentes, mas sem tanta exposição.

ConJur — Tem um efeito positivo que é o didatismo. As pessoas passam a entender melhor o que é a Justiça. Nós que já tivemos cem milhões de técnicos de futebol, agora teremos duzentos milhões de juízes. Não é um avanço?
Asfor Rocha — Neste momento de descoberta do Judiciário, talvez seja bom, mas eu tenho minhas dúvidas se será boa a permanência. A minha convicção — essa é uma afirmação muito difícil de ser compreendida pelos magistrados e, sobretudo, pela sociedade — é que não vai permanecer desse jeito.

ConJur — O Judiciário brasileiro foi construído, assim como o Poder Executivo, pelas oligarquias. Antigamente a maioria dos governantes do país era de bacharéis. Hoje o presidente da República é um torneiro mecânico. Foi uma revolução. No Judiciário essa transformação acontece também?
Asfor Rocha — No STJ, somos 33 ministros. Oitenta por cento no mínimo dos ministros integrantes do STJ são egressos das classes mais necessitadas.

ConJur — E a origem geográfica do juiz influi na voz do colegiado?
Asfor Rocha — É evidente que a origem dos ministros tem uma influência extraordinária nas decisões. Porque as realidades no Norte, Nordeste, Sul ou Sudeste são bem distintas, assim como a formação ideológica, a formação cultural. Então, o Judiciário é tão mais completo, quanto maior for a diversidade das origens regionais de seus componentes. Da mesma forma, como é saudável o tribunal ser composto por magistrados de carreira, advogados, membros do Ministério Público, por causa das visões diferentes que têm.

ConJur — Existe um ranking dos estados que mais recorrem ao STJ?
Asfor Rocha — Aqui no STJ é o Rio Grande do Sul, em números absolutos.

ConJur — Tem explicação?
Asfor Rocha — A primeira é que o Tribunal do Rio Grande do Sul não tem seguido as nossas orientações, mesmo sumuladas e mesmo as decorrentes da chamada Lei de Recursos Repetitivos.

ConJur — É uma Justiça alternativa?
Asfor Rocha — Eu diria que não é bem alternativa — é uma Justiça teimosa. Isso não traz benefícios. Se o tribunal, depois de muitas e reiteradas reflexões, decidiu de uma certa maneira, nós não vamos mudar. Agora, quando um tribunal julga diferentemente, primeiro, ele está retardando a finalização do processo; segundo, ele está fomentando frustrações, porque a pessoa que lá ganhou pensa que vai ganhar no STJ — e no STJ não vai ganhar, porque está previamente inferido qual vai ser o resultado; e terceiro, isso conduz ao desprestígio da Justiça, porque contribui para a morosidade e também para a descrença do Judiciário.

ConJur — Houve mesmo o caso de um desembargador que mudou de turma para não seguir a súmula.
Asfor Rocha — Consta do folclore jurídico que o desembargador mudou de turma para não ter de seguir o entendimento sumulado do STJ.

ConJur —Como está a implantação do processo virtual no STJ?
Asfor Rocha — De um total de 240 mil processos, o STJ já tem mais ou menos 150 mil processos virtualizados. [dado colhido na última semana de outubro de 2009]

ConJur — Processos originários ou só recursos?
Asfor Rocha — Originários e recursais. Muitos processos originários já chegam aqui virtualmente. No dia 3 de setembro de 2008, quando eu assumi a presidência do STJ, o tribunal tinha 400 mil processos. Com um ano de administração, o STJ baixou o seu acervo para 240 mil processos. Por várias razões: foi criada uma estrutura de informática no gabinete dos ministros, que passaram a ter em tempo real o andamento do seu trabalho e o controle dos seus processos. Eles sabem precisamente, a cada minuto, a cada segundo que ele abrir o computador, qual é a sua situação, quantos processos estão no gabinete, quantos estão no cartório, quantos estão no Ministério Público, quantos estão com advogados, quantos estão com pedido de vista de outros colegas. Com mais controle, ele passa a desenvolver melhor o seu trabalho. Em segundo lugar, a Lei de Recursos Repetitivos tem represado muitos processos. Terceiro, houve um empenho maior dos magistrados, tanto que todo final de semana, tem ministro do STJ fazendo mutirão, sem pagamento de hora-extra nem para os servidores. É entusiasmo. Está instalada a cultura de derrubar processos. Além da virtualização, que evidentemente dá mais elementos para se julgar mais celeremente.

ConJur — Quando anunciou essa decisão, o senhor disse que queria eliminar o tempo morto que o processo de papel leva. O senhor tem uma quantificação de velocidade?
Asfor Rocha — Demora de seis a oito meses para o processo de papel remetido de um tribunal para o STJ ser distribuído e chegar ao gabinete do ministro relator. O processo digital remitido de qualquer estado chega ao gabinete do ministro em cinco minutos. Nós ainda estamos demorando de cinco a dez dias, mas quando o sistema estiver completo, vamos demorar cinco minutos. O que ainda demora é para que o processo seja julgado. Embora não haja o dado do tempo médio para a lavratura do acórdão com a nova realidade, vamos chegar ao final do ano com praticamente alcançada a chamada Meta 2, estabelecida pelo CNJ. Agora, veja o que acontece: três tribunais não estão remetendo os processos eletronicamente — São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Isso é ruim para esses tribunais.

ConJur — Por que?
Asfor Rocha — Porque os processos deles vão chegar para os ministros relatores depois de seis a oito meses, enquanto os processos dos outros tribunais vão chegar em cinco dias. O que vai acontecer? As novas teses vão ser firmadas pelo STJ sem considerar as teses que foram defendidas por esses três tribunais.

ConJur — A virtualização elimina uma série de procedimentos burocráticos, e certamente contraria muita gente.
Asfor Rocha — Claro. Vamos admitir que num julgamento o ministro pediu vista do processo. Para sair do relator e ir pelos meios burocráticos para a secretaria, até chegar ao gabinete do ministro, demorava um mês. Quando chegava, o ministro já não tinha mais presente os debates de um mês atrás e demorava ainda mais para trazer o processo de novo para a turma. Hoje não tem mais isso. A rigor nos processos já virtualizados, o ministro não tem nem que pedir vista, ele tem que pedir interrupção de julgamento para melhor reflexão, porque vista ele já tem. Ele vê todo o processo o tempo todo. Então, essas remessas para publicação não há mais. Nem perda de tempo para o advogado tirar o processo, ficar com o processo, devolver o processo. Porque o advogado tem o processo a sua disposição a qualquer minuto do dia, todos os dias do ano.

ConJur — E o cidadão também.
Asfor Rocha — Se cadastrar tem também.

ConJur — Quantos processos entram por dia no STJ?
Asfor Rocha — Há um ano, chegavam por dia 8.200 processos. Hoje, são 960, por causa da Lei de Recursos Repetitivos.

ConJur — Qual é o percentual de agravo de instrumento, recurso especial e outros tipos?
Asfor Rocha — Agravo de instrumento e recurso especial juntos, porque o agravo de instrumento é vinculado ao recurso especial, é aquilo que não sumiu. Isso representa mais ou menos 80 % dos processos.

ConJur — Existe algum estudo sobre o tempo gasto desde o surgimento de uma questão até chegar a sua solução?
Asfor Rocha — Não, estamos fazendo esses estudos. Mas uma coisa posso lhe dizer: tem muitos advogados “reclamando” que quando chegam aqui para entregar memoriais aos ministros, os processos já estão julgados. Nós já temos ministros que colocam o processo em pauta na hora em que o recebem.

ConJur — Recentemente, tivemos dois tipos de crítica à ação do CNJ. Uma, veio do ministro Marco Aurélio que disse que o CNJ estava assumindo mais poderes do que na realidade tem. E outra, de magistrados que reclamaram de estar havendo uma execração local de juízes. Como o senhor vê essa questão?
Asfor Rocha — O CNJ foi criado com a expectativa de que, com a sua instalação, todas as mazelas do Judiciário estariam expurgadas. Eu tinha muito receio disso, porque foi criada uma falsa esperança de que no dia seguinte da sua instalação, todas as pessoas iam ter seus processos julgados. Isso, de certa maneira, foi até bom que acontecesse para que todos colocassem os pés no chão. Em seus primeiros passos, veio como órgão punitivo. Depois de três administrações, sobretudo, depois da segunda, e agora com o ministro Gilmar, já se percebe que a sua missão é estabelecer um planejamento estratégico para o Judiciário. Claro que ele tem que combater desvios, como por exemplo, obras suntuosas, excessos de gastos, e também desvios de conduta dos magistrados na função do juiz, que é um ramo ínfimo dado que a quase totalidade do Judiciário é integrada por pessoas de bem.

ConJur — E quanto ao aspecto da reorganização, do alinhamento de regras uniformizadas?
Asfor Rocha — Esse é o grande papel do CNJ. Porque nós, magistrados, não somos vocacionados para a gestão, não tínhamos sequer a atenção chamada para isso. E hoje todos nós estamos conscientes de que o grande problema do Judiciário é a gestão. Nós diminuímos de 400 mil para 240 mil processos em um ano. Por quê? Foi só a gestão, meramente.

ConJur — Aquele grau de autonomia que tinham os tribunais...
Asfor Rocha — Os tribunais estaduais eram ilhas isoladas. A Justiça Federal nunca foi, porque sempre teve o Conselho da Justiça Federal. Mas os estaduais não tinham ninguém a olhar por eles. Hoje, eles sabem que estão sendo observados por um órgão superior. E isso tem tido um efeito extraordinário. Esse é o grande papel do CNJ.

ConJur — Existe espaço para parcerias com outros segmentos?
Asfor Rocha — Muito, porque todo mundo quer um Judiciário ágil. Na virtualização do STJ, deve ser ressaltado que o sistema foi feito por nós, idealizado e executado por nós. E nós cedemos isso de graça para qualquer tribunal, e não é nem do Brasil, é do mundo. Dos 32 tribunais que remetem recursos para o STJ — 27 estaduais e cinco regionais — 29 já estão mandando por via digital, só três que não estão. O que eu quero deles apenas é que comprem scanner, disponibilizem pessoas. O sistema paga R$ 20 milhões por ano aos Correios para os processos chegarem ao STJ. Vou pegar como exemplo o tribunal de São Paulo que tem uma média de 25 % dos processos que chegam no STJ. Vamos admitir que o tribunal gaste R$ 5 milhões com os Correios. Pelos nossos estudos, o TJ gastaria apenas R$ 960 mil para digitalizar tudo. Uma economia fantástica de tempo e dinheiro.

ConJur — Como o senhor vê as soluções que vêm sendo oferecidas pelo Prêmio Innovare.
Asfor Rocha — Sou um grande fã do Innovare. Para se ter uma idéia, o prêmio, no primeiro ano, teve cinco projetos apresentados, hoje tem 700. Isso mostra que o Judiciário inteiro está em busca de soluções.

ConJur — Tem sido possível descobrir ideias boas e exportar para todos os outros?
Asfor Rocha — Sim. Claro. Tem que estabelecer uma boa competição, que é o que foi estabelecido no STJ; todo mundo quer produzir mais do que o outro, cada um quer produzir mais e melhor.

ConJur — Com a evolução do sistema judiciário, surgiram dúvidas que já foram solucionadas em outros países, mas que aqui ainda estamos estudando. Uma delas foi solucionada no exterior com o que chamam de juiz de instrução. Quer dizer, o juiz que se envolve na investigação não julga. Como o senhor vê que poderá ser resolvida essa questão aqui?
Asfor Rocha — A tendência aqui é que o juiz que faça a instrução não seja o juiz que depois prossegue na ação penal. Porque ele já assume, já está de certa forma com o espírito, não direi contagiado, mas receptivo a levar à condenação. Não estou dizendo que seja necessariamente esta convicção que ele vai ter, mas ele já tem certas ideias pré-concebidas, está comprometido em fazer com que a ação tenha a mesma conclusão que teve quando ele foi instado a iniciá-la. Isto está sendo objeto de estudo agora no Congresso Nacional. Eu vejo isso com muita simpatia.

ConJur — Outra questão que vem sendo colocada é a possibilidade de um juiz singular numa só decisão afetar o país todo. Quer dizer, parece ser de bom senso que uma decisão de grande vulto, que interessa a toda a sociedade, seja tomada por colegiado e não só por uma pessoa, mesmo em primeiro grau.
Asfor Rocha — Também vejo com simpatia a ideia de que, em questões de mais larga repercussão, as decisões possam ser tomadas por órgãos colegiados, ainda que de primeira instância. Porque, como eu disse, na profissão de juiz não existe a neutralidade absoluta, nem na de jornalista. Vocês escrevem com a sua formação ideológica, com a sua experiência de vida, com as suas idiossincrasias, assim como nós também julgamos com a presença desses mesmos elementos. É sempre saudável que essas questões de mais larga repercussão, não só de repercussão nacional, mas até mesmo no plano individual, possam ser eventualmente tomadas colegiadamente, ainda no primeiro grau.

ConJur — Existe uma discussão sobre os papéis: o papel da polícia, o papel do Ministério Público e o papel do juiz. A Internet possibilita ao juiz ter acesso a dados que podem circunstanciá-lo melhor a respeito da matéria que ele está julgando. Só que surge uma questão técnica: o juiz pode investigar?
Asfor Rocha — O juiz faz as provas quando provocado, e também de ofício, quando pode determinar a realização de perícia. Mas apenas na função instrutória. Mas prevalece aquela ideia que já discutimos, de que se deve apartar o papel do juiz que atua na instrução e do juiz que recebe a ação.

ConJur — São Paulo tem o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), formado por juízes que só cuidam dos inquéritos. E parece que tem sido bem sucedido.
Asfor Rocha — Exatamente. Não se veem queixas consistentes com relação a isso.

ConJur — Sobre a presunção da inocência versus fichas sujas. Como é que o senhor vê essa tentativa de inversão da presunção da inocência?
Asfor Rocha — No campo penal, eu não tenho dúvida nenhuma de que a presunção de inocência deve ser exaltada em todas as suas circunstâncias. Mas no campo da política, pode haver um temperamento. Vamos admitir que uma pessoa já sofreu condenação de primeiro grau, de segundo grau, está em sede de recurso extraordinário, que em tese não tem efeito suspensivo. Ou mais ainda, já julgado o recurso excepcional desfavoravelmente, está em uma fase embargo de declaração e, portanto, não chegou a transitar em julgado. Ou que seja réu confesso, ainda que procrastinando porque quer uma pena menor ou coisa assim. Eu pergunto: não poderiam ser mitigados os efeitos da presunção de inocência? Acho que sim, sobretudo se o crime pelo qual ele foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, tenha a ver com a administração pública.

ConJur — O político não é o único agente público. O juiz é agente público, o integrante do Ministério Público é agente público, e até mesmo os jornalistas têm uma função pública. No caso da tevê, trata-se de uma concessão pública. Esse raciocínio, de que a condenação inabilita para a função pública não poderia ser estendido a jornalistas, juízes e integrantes do Ministério Público?
Asfor Rocha — Com relação ao magistrado, a própria Loman já estende, por exemplo, quando diz que no ato de recebimento de uma denúncia, o órgão, que é um tribunal, decide se o afasta da função. Em setores privados, ainda que exercidos por força de concessão pública, tenho minhas dúvidas que isso possa acontecer.

Meta 2: desempenho da justiça acriana


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sábado, 7 de novembro de 2009

OAB: anuidade do Acre é uma das menores do país

Conjur

Um advogado de Santa Catarina paga 180% a mais de anuidade na Ordem dos Advogados do Brasil do que seu colega de Pernambuco. Enquanto a seccional catarinense da OAB cobra R$ 897,60 por ano de seus filiados, a seccional pernambucana cobra R$ 320,91. As duas seccionais estão no extremo da tabela de preço das anuidades cobradas aos advogados em cada estado do Brasil e são uma amostra da disparidade de valores das contribuições.

“Há realidades locais que são respeitadas. Cada seccional tem autonomia para fixar a sua anuidade”, explica Ophir Cavalcante, diretor-tesoureiro da OAB nacional. Ele afirma que o Conselho Federal recomenda apenas que o valor não seja tão alto que impossibilite o pagamento da taxa.

Conceito elástico e subjetivo, como mostram os números e a taxa de inadimplência. Segundo Cavalcante, a porcentagem de advogados em falta com o pagamento da anuidade chega a 40%. Quem não paga a anuidade passa por um processo disciplinar no Tribunal de Ética que pode levar à suspensão do direito de advogar. O processo leva em média nove meses.

Na comparação dos valores, percebe-se que a cobrança não segue a lógica econômica dos estados. O Distrito Federal, que tem o maior PIB per capita do país (R$ 34.510), está em nono lugar na lista das maiores anuidades da OAB (R$ 543,17). Já em Goiás, com o PIB per capita de R$ 8.992, a anuidade é de R$ 655. Mato Grosso do Sul, por exemplo, tem a segunda anuidade mais cara do país, apesar de seu PIB ocupar a 17ª posição entre os 27 estados (a reportagem considerou, para efeito de comparação dos estados, o valor da anuidade integral para pagamento à vista, sem descontos ou acréscimos).

São Paulo, que tem o maior número de advogados e é o estado mais rico, está no quarto lugar no ranking de anuidades da OAB cobrando uma taxa de R$ 650. “Temos que relativizar com essa história de que é muito caro. Se dividirmos o valor pelos 365 dias no ano, o custo é pouco maior do que R$ 1 por dia”, diz Cavalcanti. O tesoureiro lembra que em algumas seccionais o advogado tem direito a descontos em farmácias e livraria, por exemplo. “A anuidade acaba se pagando duas, três vezes.”

Em um ranking por região, o primeiro lugar ficaria com a Sul, onde em todos os estados, a anuidade passa dos R$ 600. Na segunda posição, fica a região Centro-Oeste, já que lá os advogados não pagam menos do que R$ 500 por ano para a OAB.

As anuidades são as únicas fontes de renda das seccionais da OAB. Do que arrecadam, 10% vão para os cofres do Conselho Federal. Outros 2% são destinados a um fundo comum de distribuição de renda em que os estados com maior arrecadação auxiliam os mais pobres. A taxa de inscrição do Exame da Ordem é integralmente usada para cobrir os custos da aplicação da prova.

Se a OAB São Paulo receber o valor integral de todos os advogados inscritos, ela terá este ano em seu caixa a soma de R$ 127 milhões. Roraima, no outro lado da moeda, ficaria apenas com R$ 257 mil.

“Ninguém gosta de pagar. Sempre vai haver reclamação. As pessoas precisam entender que esta anuidade é para o fortalecimento da Ordem. A dignidade do advogado passa pela independência da OAB”, lembra o tesoureiro da OAB nacional.

As seccionais oferecem também descontos e facilidades para os advogados na hora do pagamento. Na maioria das seccionais, os iniciantes pagam menos dos que os veteranos, que têm ou deveriam ter uma carreira e uma carteira de clientes consolidada. É o caso do Amazonas. Os advogados que se inscreveram na Ordem em 2007 e 2008 pagam apenas R$ 245, metade do valor desembolsado para quem atua há mais de um ano. Outras 16 seccionais também dão este empurrão aos mais novos. No Acre, há um desconto progressivo de acordo com o ano em que o advogado passou no Exame de Ordem.

No Amapá, o benefício vai para os membros mais antigos. Quem tem mais de 70 anos não precisar pagar a taxa. A mesma regra vale em outros quatro estados. Existe ainda a possibilidade de parcelar a dívida. Em Tocantins, o parcelamento é feito em até 12 vezes.

As seccionais também incentivam os advogados a saldarem a dívida logo no começo do ano. Em Alagoas, quem depositou o dinheiro em janeiro gastou R$ 382,50. Se ele deixou para fevereiro, a conta aumenta para R$ 405. Depois de março, a anuidade custa R$ 450. O esquema funciona em outras sete seccionais. Na Paraíba, os descontos valem até junho.

Estagiários e escritórios

As seccionais ainda cobram anuidades de sociedades de advogados e estagiários. Santa Catarina é o lugar em que os estudantes de Direito pagam o preço mais alto: R$ 269. Na cola, seguem Rondônia e Roraima com a taxa de R$ 250, metade do que paga um formado. O estado mais em conta para os estagiários é Tocantins: R$ 50.

Quanto aos escritórios, Santa Catarina novamente é o lugar mais caro. Se a empresa tem mais de cinco sócios, paga R$ 409. Caso o número seja acima de 10, a conta sobe para R$ 1.229. No Piauí, as sociedades com até três membros pagam R$ 500. A partir do terceiro, cada novo sócio custa mais R$ 30.

Anuidades das seccionais da OAB

1
Santa Catarina
897,60

2
Mato Grosso do Sul
691,33

3
Goiás
655,00

4
São Paulo
650,00

5
Rio Grande do Sul
632,50

6
Paraná
625,90

7
Mato Grosso
567,00

8
Espírito Santo
550,00

9
Maranhão
550,00

10
Distrito Federal
543,17

11
Amazonas
530,00

12
Minas Gerais
528,00

13
Pará
513,00

14
Sergipe
504,00

15
Rondônia
500,00

16
Roraima
500,00

17
Rio de Janeiro
479,00

18
Alagoas
450,00

19
Tocantins
450,00

20
Bahia
445,50

21
Piauí
442,70

22
Paraíba
440,00

23
Rio Grande do Norte
440,00

24
Ceará
425,00

25
Acre
400,00

26
Amapá
400,00

27
Pernambuco
320,91

Liberdade de expressão é direito absoluto

Por Gláucia Milício e Márcio Chaer

O Judiciário decidiu, definitivamente, que o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve ser reparado pela Editora Abril, por ofensas praticadas pela revista Veja há mais de quatro anos. Mas, paradigma das mudanças vertiginosas recentes na Justiça brasileira, esse direito poderá ser extinto. Como tem acontecido com frequência, dois entendimentos do mesmo tribunal terão que passar pelo crivo dos ministros do Supremo Tribunal Federal para se saber qual prevalecerá.

Um é que a coisa julgada — ou seja, a matéria decidida finalmente, com trânsito em julgado — não pode ser desfeita. Outra tem a ver com o acórdão publicado nessa sexta-feira (6/11), sobre o julgamento da ADPF 130. No caso, os ministros definiram que a Lei de Imprensa (que, na época, favoreceu Eduardo Jorge), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja: a lei é inconstitucional. Raciocínio lógico: se o direito reconhecido ao autor é inconstitucional, ele não poderá ser executado. O efeito da decisão do Supremo, no caso, é ex-tunc. Os seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos.

Essa fundamentação também faz parte da Reclamação levada ao STF pelos advogados Alexandre Fidalgo e Lourival J. Santos, que representam a Editora Abril. Na mesma sexta-feira em que se publicou o acórdão, o mesmo ministro que relatou a inconstitucionalidade da lei, Carlos Ayres Britto, concedeu liminar a favor da imprensa para suspender a publicação da sentença condenatória na revista.

Foi a primeira manifestação do STF depois da clamorosa decisão contra a lei especial que regia os direitos e obrigações do jornalismo brasileiro. Aparentemente simples, a decisão adotada em abril deste ano deixou pendências óbvias dadas a extensão e a complexidade das questões envolvidas — a maior parte opondo liberdade de expressão e direito à proteção da imagem e privacidade. Uma delas é sobre a data a partir da qual a decisão no caso da ADPF produz efeitos.

O recente acórdão esclarece isso: a Lei de Imprensa não foi recebida pela Constituição, logo, é mesmo inconstitucional desde outubro de 1988. No caso de Eduardo Jorge, no affair que divide a Veja e o reclamante, a revista entra com a desvantagem de enfrentar coisa julgada. Mas tem a seu favor a realidade: a sentença ainda não foi publicada na revista, como determinou o juiz de primeira instância e confirmaram seus colegas nos tribunais.

Efeitos da decisão
Britto diz na liminar que, embora os princípios de liberdade de imprensa e de direito a personalidade não tenham hierarquia, primeiro vem o da liberdade e depois o direito à honra. Para decidir, o ministro relator estudou o que disseram os grandes pensadores a respeito da importância da liberdade de expressão nos séculos XVI e XVII para concluir, ao seu jeito poético, que “ter o passado diante dos olhos para se aprimorar é uma virtude, mas que colocar o passado adiante da concepção civilizatória em vigor é vexatório e vergonhoso”.

O relator chama a atenção para os incisos do artigo 5º em que se fixa ser “livre” a manifestação do pensamento que, no artigo 220, converte-se em liberdade “plena” — reforçando a noção de que não se pode cercear a imprensa.

Contudo, Britto ressalva que a eliminação de controvérsias a respeito do assunto ainda pedirá alguns anos de reflexão e “enxugamento”. A declaração de inconstitucionalidade pode não sepultar automaticamente processos baseados na Lei de Imprensa, por exemplo, quando o delito em questão estiver capitulado em outros diplomas, como o Código Penal ou a própria Constituição.

A solução, ensinada pelo próprio ministro, é o instrumento da Reclamação (utilizada pela defesa da Editora), que pode ser apresentada diretamente ao STF para denunciar o desrespeito à decisão na ADPF 130 ou Embargos de declaração para clarear interpretações para casos concretos controversos.

A detalhada ementa produzida pelo relator Carlos Britto na ADPF 130 manda um recado para as instâncias de base, que se justifica pela resistência de grande parte da magistratura em admitir a liberdade de expressão como um valor a ser preservado. A decisão é um divisor de águas, já que uma nova cultura vai ser implantada. Juízes de primeiro grau e tribunais terão de ter a percepção de que novos instrumentos processuais estão à disposição das partes.

Com isso, é possível diagnosticar que, no caso do Estadão, envolvendo o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney, o primeiro ministro que receber a Reclamação vai suspender a censura. Ou seja, nem a lei nem o juiz podem decidir o que se pode ou não falar.

Histórico
No caso Eduardo Jorge, a Justiça condenou a Abril a pagar um determinado valor a título de dano moral e determinou, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, que fosse publicado na revista impressa e veiculado no site de Veja a sentença transitada em julgado. O valor referente à indenização já foi cumprido pela Abril, e Eduardo Jorge busca executar a publicação de sentença.

O juiz de primeira instância, agora na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação pessoal da Abril para o cumprimento da publicação da sentença. Eduardo Jorge interpôs Agravo de Instrumento para o TJ-DF, sustentando que bastaria a intimação aos advogados constituídos, via imprensa oficial, para que a Abril cumprisse a ordem.

O TJ-DF, em tutela antecipada recursal, determinou que a Abril publicasse a sentença. Os advogados da Abril pediram reconsideração, que não foi aceita. Por fim, os advogados recorreram ao Supremo com a Reclamação. Sustentaram que o TJ-DF, ao determinar a publicação de sentença violou orientação do Supremo referente a Lei de Imprensa, já que tinha declarado a lei inconstitucional.

“Se o STF declarou a invalidade jurídica da Lei, desde 1988 ela não poderia ser aplicada. Portanto, todo comando judicial sustentado na referida Lei deve ser declarado inexigível. Ou seja, a sentença que Eduardo Jorge busca executar é, no capítulo de publicação de sentença (artigo 75 da falecida Lei 5250/67), inexigível à luz do atual sistema jurídico".

Por isso, o ministro Ayres Brito concedeu a liminar na reclamação para que sejam sobrestados os efeitos da decisão do TJ-DF.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Inquérito baseado exclusivamente em grampo é nulo

Por Gláucia Milício

É manifestamente nulo o inquérito policial baseado somente em interceptação telefônica — ainda mais se existem outras formas de investigação à disposição da autoridade policial. O entendimento foi reafirmado recentemente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros analisaram o caso da operação batizada como Cana Brava, deflagrada no ano passado pela Polícia Federal, para apurar sonegação de R$ 500 milhões. O relator do recurso foi o ministro Jorge Mussi, que durante 20 anos atuou como advogado criminalista.

O Habeas Corpus foi ajuizado pela defesa dos empresários da CAP (Companhia Açucareira de Penápolis), presos durante a operação em 2008, mas já em liberdade. A defesa dos empresários foi patrocinada pelo advogado Celso Vilardi. No STJ, Vilardi sustentou que as interceptações telefônicas, autorizadas no início da investigação pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Araçatuba (SP), não dispunha de qualquer fundamentação quanto à indispensabilidade e à imprescindibilidade da medida. Isso porque, no caso, havia outros meios de prova disponíveis. O argumento foi aceito e os ministros reconheceram a ilegalidade das provas.

“Na ocasião, o ministro Napoleão Maia chegou a dizer que o caso era absurdo. Isso, depois de o procurador da República oficiante afirmar que apoiava a impetração nesse sentido”, ressaltou Vilardi. Para o advogado, o julgamento é importante porque se tornou um precedente em relação a decretação de interceptação telefônica, principalmente quando existir outros meios de investigação. Vilardi destaca que a decisão é inédita pelo fato de a fundamentação da decisão da instância inferior ter sido declarada insuficiente pelo STJ.

Ainda segundo ele, nos autos havia solicitação para proibição de escuta telefônica entre advogado e cliente. Isso porque havia um diálogo transcrito nos autos de uma advogada com um dos acusados, quando falavam sobre a estratégia do caso.

Histórico
Em junho de 2008, a Polícia Federal deflagrou a operação batizada como Cana Brava, baseada em interceptações telefônicas de diversas pessoas, autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Araçatuba (SP). Na ocasião, a PF recebeu relatórios da Secretaria da Receita Previdenciária, para investigações de crimes de apropriação indébita pela CAP, indicando débito superior a R$ 5 milhões com a Previdência Social.

Antes disso, em março de 2006, foi instaurado inquérito policial, por solicitação do Ministério Público Federal, para a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária, cuja materialidade do crime foi baseada pela inscrição da CAP na dívida ativa da união.

Por três vezes, os sócios da Companhia Açucareira de Penápolis foram intimados a prestar esclarecimentos na Polícia Federal em Araçatuba, mas os depoimentos foram cancelados pela PF.

A defesa dos empresários ressalta também que, em outubro de 2007, antes mesmo de os sócios da CAP prestarem depoimento na PF, a Polícia entrou com pedido de interceptação telefônica de diversas pessoas indicadas em uma tabela com nomes, operadora e telefone, mas sem qualquer indicação do modo com que se relacionam com os fatos investigados.

O advogado conta que, segundo a autoridade policial, era necessário “identificar os responsáveis pela temerária gestão levada a efeito no âmbito da CAP e das empresas associadas bem como o “modus operandi” dos envolvidos, para com isso, cobrar o prejuízo acumulado e estancar as perdas de valores dos cofres públicos”.

Ele acrescenta que a atuação da PF apoiou-se em relatório da Receita Federal “que nada mais é do que uma proposta de mandado de busca e apreensão (MBA), bloqueio de contas bancárias e quebra de sigilo bancário, fiscalizações e diligências, acompanhada por relatório complementar no qual foi sugerida a interceptação telefônica na época”.

HC 99.990

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Para onde foram as abelhas?



Na época em que estudava biologia, fui bolsista de iniciação científica pelo CNPQ e cheguei a participar de alguns projetos de pesquisa versando sobre a ecologia das abelhas.

Naquele tempo, meu orientador costumava dizer que as abelhas representavam o “dedo de Deus na Terra”. Ele argumentava que sem elas não haveria vida no planeta, já que as mesmas são responsáveis pela polinização da maioria das plantas terrestres.

- Sem polinização não há reprodução. Sem reprodução não existem plantas. Sem plantas não há fotossíntese. Sem fotossíntese não há energia. E sem energia não existe VIDA, sentenciava o doutor abelhudo, reconhecido nacionalmente como uma das maiores autoridades no assunto.

Durante a semana, li um texto que me fez recordar as palavras do professor Dr. Marcio Luiz de Oliveira. Não é que sem fazer alarde, nem deixar pistas, abelhas de diversas regiões do planeta estão desaparecendo misteriosamente. Só nos Estados Unidos, 50 bilhões delas simplesmente sumiram, esvaziando 40% das colméias do país.

Será o prenúncio do final dos tempos?

Espero que meu ex-professor não esteja certo.


Convite à inadimplência não!

A chapa “Prerrogativas de Advogado”, liderada por Silvano Santiago, almeja acionar a justiça para – desarrazoadamente, e contrariando o entendimento dominante - garantir que advogados devedores de anuidades da OAB tenham direito a voto.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, firmou posição em sentido contrário a tal pleito, ao julgar um Recurso Especial de autoria do Ministério Público Federal.

O MPF recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região entender que “a falta de quitação da contribuição anual à OAB é motivo impediente à participação no pleito, reconhecendo assim a legalidade e constitucionalidade do art. 134 do Regulamento Geral da OAB”.

Para o STJ, por sua vez, “a OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração, e que a observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”.

Em outras palavras, a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos, tanto que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a Ordem dos Advogados constitui-se em infração ética, conforme disposto no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94.

Ora, como é bem sabido, a OAB não recebe recursos públicos, depende exclusivamente do que é arrecadado com o pagamento das anuidades. Movimenta sua incansável atuação em defesa da Ordem Jurídica, unicamente, de tais recursos.

Por isso, permitir que advogados inadimplentes votem, salvo melhor juízo, não passaria de um disfarçado convite à inadimplência, o que, convenhamos, inviabilizaria o funcionamento da instituição, com irreparáveis prejuízos à sua reconhecida combatividade em prol da manutenção das regras do Estado de Direito. Isso sem falar que seria uma verdadeira, e impagável, violação ao princípio da isonomia.

Quem advoga tese contrária, longe de agir como um democrata, filia-se ao pensamento daqueles que, ao longo dos anos, foram postos na lata de lixo da história, ao tentarem enfraquecer a OAB e, por tabela, sacrificar a manutenção do verdadeiro Estado democrático de Direito.












Presidente do STJ apoia juiz do Acre que liberou preso com um torpedo

DCI
SÃO PAULO - A iniciativa do juiz Edinaldo Muniz, da Vara Criminal de Plácido de Castro, município no interior do Acre, de enviar um torpedo de celular para proferir a sentença que libertou um homem acusado de não pagar pensão alimentícia foi aplaudida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

No entendimento dele, a atitude do magistrado corre em paralelo com a celeridade processual exigida no País. "Parabenizo o juiz pela sua criatividade. Na verdade, toda a modernização de qualquer instituição passa por idéias como essa e que as vezes compete em redução de custos", afirmou.

O magistrado, que estava em Rio Branco, a 100 km da cidade, no último dia 30, quando foi informado de que o detido havia quitado o débito. O homem estava preso fazia três dias e, com o pagamento, poderia ser solto. Sem computador, o magistrado, que estava na rua, certificou-se da informação no cartório e, aí sim, resolveu enviar o torpedo ao cartório: "Sentença: (...) Pago o débito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários".


A sentença foi recebida pelo cartório, que a transcreveu e lançou a informação no processo. Uma cópia da decisão foi encaminhada à delegacia e, pouco depois, o acusado, foi solto. A dívida era de cerca de R$ 600.

Segundo o professor de direito eletrônico do Mackenzie e sócio do escritório Opice Blum Advogados Associados, Roni Vainzof, o ato do magistrado foi preciso. "O juiz se cercou de todos os cuidados para mostrar que era um torpedo de uma autoridade, já que teve uma atitude positiva, a cautela prévia com a ligação ao cartório", comentou o advogado. Para ele, a atitude do magistrado do Acre abre precedentes. "Ele optou em não deixar a burocracia imperar e a única forma encontrada para adotar aquela medida foi o envio do torpedo. Os juízes que tiverem jogo de cintura, devem se identificar formalmente para agir dessa forma", alertou o advogado especialista.

Roni Vainzof explica que a Lei de Processo Eletrônico (nº 11.419/2006) prevê que o juiz use a assinatura eletrônica. "Neste caso, em específico, o juiz agiu de forma a externar uma decisão importante dando autenticação dele [ao se certificar no cartório]", destacou.

Sem burocracia

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Acre, em agosto desse ano foi realizada uma audiência judicial por meio de um telefone celular, procedimento inédito no Estado. O juiz Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal de Rio Branco, eliminou em três minutos e três segundos um processo que poderia durar anos para ser julgado.

No caso, o magistrado ouviu a vítima de um acusado por roubo e extorsão com o uso do viva-voz do aparelho.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A OAB não precisa licitar


A tentativa de enquadrar a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade estatal, não é de hoje. A visão estreita e ofuscada de alguns parece não se ajustar aos fundamentos essenciais da democracia, que pressupõe o Estado sob o controle da sociedade civil – e não o contrário. É exatamente a esses, com sua independência, que a OAB tanto incomoda.

Somente a título de ilustração, para aqueles que insistem em trazer argumentos já vencidos ao debate, citamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 3026/2003), ajuizada pela Procuradoria da República, e que livrou, esperamos que definitivamente, o risco de estatização da OAB. A OAB, frise-se, é pública, mas não é estatal.

O relator da citada Adin, Ministro Eros Grau, entendeu que, "conquanto a OAB seja entidade que detém múnus público – e seja pessoa jurídica de direito público – não é entidade autárquica e nem se vincula à administração pública". Deste modo, não pode se sujeitar à exigência de licitação para realização de obras de seu interesse, assim como, da mesma forma, não deve se sujeitar à realização de concurso público para contratação de pessoal.

É de se frisar, que o próprio Tribunal de Contas da União (AC 1765/2003), já decidiu que o Conselho Federal da OAB e suas Seccionais estão desobrigadas de prestarem contas ao TCU.

O Ministro Ricardo Lewandovsky, sobre o assunto, assim nos ensina: “(...) do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Então, observando aqui, vejo, em primeiro lugar em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público”.

Ainda sobre a Adin nº 3026-DF, o STF manifestou entendimento no sentido de que a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem as que se tem referido como “autarquias especiais”, e que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, por ser um serviço público independente.

Em outras palavras, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional, porque possui finalidade institucional, e as contribuições pagas pelos filiados à OAB não tem natureza tributária.

Para finalizar, há que se ressaltar, ainda, que é competência privativa do Conselho Seccional da OAB fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do art. 58, IV, da Lei 8.906/1994.

As razões do exposto são simples: a OAB não recebe dinheiro público. Mantém suas atividades, única e exclusivamente, dos recursos arrecadados com o pagamento de anuidades.

Os ataques dos nossos adversários, talvez achem justificativa, ironicamente, no fato de que muitos dos componentes da chapa de oposição são devedores de anuidades. Talvez seja por isso, também, que almejam acionar a justiça para tentar garantir direito a voto aos advogados inadimplentes, contrariando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou entendimento em sentido contrário a tal pleito.



TSE - Feijó

AÇÃO CAUTELAR Nº 3352 - FEIJÓ - AC

Relator Originário: Ministro Joaquim Barbosa

Relatora Substituta: Ministra Cármen Lúcia

Autor: José Juarez Leitão dos Santos

Advogado: Admar Gonzaga Neto

Réu: Raimundo Ferreira Pinheiro

DECISÃO

Ação cautelar. Pedido de liminar. Recurso especial. Investigação judicial eleitoral. Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito. Ação cautelar inviabilizada pela ausência de peças essenciais para aferir o direito do autor. Proximidade do deslinde da causa. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ação cautelar a que se nega seguimento. Pedido de liminar prejudicado.

Relatório

1. Raimundo Ferreira Pinheiro ajuizou, em 22.10.2008, ação de investigação judicial eleitoral contra José Juarez Leitão dos Santos, prefeito do Município de Feijó (AC), sob alegação de prática de captação ilícita de sufrágio - mediante doação de materiais de construção, gasolina, carga de gás e outros produtos, bem como transporte irregular “de passageiros” - e “[…] impedimento do exercício de fiscalização da urna da secção eleitoral no 0052 […]” (fl. 45).

O juiz eleitoral julgou improcedentes as pretensões do autor (fl. 52). E concluiu que

a) ¿não logrou êxito o representante em comprovar as alegações de irregularidades ocorridas na 52a seção eleitoral que funcionou na localidade de Porto Rubim” (fl. 58);

b) não existe prova robusta de captação ilícita de sufrágio, pois não há

“[…]

[…] como afirmar que os tijolos, filmados e mostrados nas residências de supostos eleitores tenham sido objeto de doações dos representados, assim como não vejo como os depoimentos colhidos durante a instrução sejam imunes de inveracidades ou distorções.

[…].” (fl. 61; sic)

Raimundo Ferreira Pinheiro interpôs recurso ao qual o Tribunal Regional Eleitoral, ao afastar a preliminar de intempestividade, arguida em sustentação oral, deu provimento por meio do acórdão assim ementado (fls. 65-67):

“Ação de investigação judicial. Art. 41-A. Lei 9.504/97. Prazo para recurso: 3 (três) dias. Proposta de compra de votos em troca de tijolos, material esportivo, sacolões, dinheiro entre outros. Conjunto probatório. Suficiência. Recurso provido.

1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Ainda que se trate de requisito de admissibilidade recursal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, o STF, à unanimidade, decidiu que não pode ser suscitada quando da sustentação oral, ocorrendo a preclusão. Conforme entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, opera-se a preclusão quanto à faculdade de argüir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos, a saber, suas contrarrazões (STF, Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. de Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09).

2. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de argüição dessa preliminar, o recurso seria tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença em primeira instância que julga ação de investigação judicial é de 3 (três) dias, ainda que dentre os fatos narrados haja captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, por não se tratar de simples representação regida por essa Lei, mas sim pela Lei Complementar 64/90.

3. Por fim, mesmo que se considerasse como representação por captação ilícita, o prazo de 24 horas foi observado. A intimação realizada pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada no dia útil posterior àquele em que a mesma foi disponibilizada, contando-se o prazo respectivo a partir do dia útil imediatamente posterior àquele que se considerou como da efetiva publicação.

4. Conforme inteligência do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 334.189-RS), quando a parte intimada não goza de prerrogativa de intimação pessoal, válida é a intimação realizada pelo Diário Eletrônico ou congênere.

5. A vontade popular não deve ser desconsiderada, a menos que demonstrados fatos que configurem grave inobservância das regras que garantem a isonomia do pleito ou captação ilícita do sufrágio, quando então cabe ao Judiciário, ao seu próprio tempo e mediante o correto instrumento legal, decretar a cassação.

6. A distribuição de tijolos, troféus, vestimentas, sacolões, dinheiro ou qualquer outro benefício em troca de votos é conduta que configura infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-se aos responsáveis as sanções ali previstas.

7. Tendo sido cassado o registro de candidato majoritário eleito com mais de 50% dos votos válidos, anula-se a eleição, com a determinação da realização, com brevidade, de outra, nos termos do art. 224 do CE, da qual não pode participar como candidato o candidato cassado, conforme precedentes do TSE.

8. Recurso a que se dá provimento.”

À fls. 92-93 estão juntadas duas cópias do Ofício nº 344, de 25.9.2009, por meio do qual o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre comunica essa decisão ao presidente da Câmara Municipal e notifica-o para assumir, provisoriamente, o cargo de prefeito.

Cópia da petição de embargos de declaração, protocolada em 21.9.2009, e a do recurso especial, interposto em 30.9.2009, foram juntadas, respectivamente, às fls. 95-139 e às fls. 140-247.

Cópia das instruções para a realização de novas eleições às fls. 248-276.

José Juarez Leitão dos Santos, prefeito eleito, ingressa com esta ação cautelar, com pedido de liminar, para

“[…]

[…] a suspensão da execução do v. acórdão recorrido até julgamento por essa eg. Corte do recurso especial já admitido na origem, e assim que V. Exa. determine a recondução dos Requerentes aos cargos para os quais foram eleitos, ou, alternativamente, a suspensão da eleição já programada por meio da Resolução anexa. […].” (fl. 42; destaques do original)

Quanto à possibilidade de êxito do especial, que recebeu juízo positivo de admissibilidade, alega nele demonstrar que:

1º) o recurso da sentença é intempestivo;

2º) o Tribunal Regional Eleitoral o condenou por fato não relatado na inicial, o que viola o devido processo legal;

3º) não há provas da ocorrência da captação ilícita de sufrágio;

4º) foram utilizadas provas clandestinas para condená-lo.

Afirma que o perigo da demora sustenta-se na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual ¿[…] o afastamento do titular do exercício de mandato eletivo configura hipótese manifesta de dano irreparável” (fl. 34), e no fato de que o Tribunal Regional publicou a Resolução nº 1.342/09. Nela, estabeleceu as normas para novas eleições a serem realizadas em 22.11.2009, devendo o pedido de registro de candidaturas ser apresentado em 26.10.2009.

Noticia que a referida resolução também fixou o calendário eleitoral para a realização de eleições em Sena Madureira, suspensas por decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer nos autos da Ação Cautelar nº 3.346.

Os autos vieram-me conclusos por se tratar de ação conexa com o Mandado de Segurança nº 4.251.

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

2. Esta ação cautelar não deve ser processada, por deficiência em sua formação.

A cópia do Acórdão nº 1.709 (fls. 65-91) está incompleta e não há cópia da certidão de sua publicação; assim como não se verifica cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, tampouco a da certidão de quando ele foi publicado. Logo, faltam peças essenciais para apreciar os pedidos do autor e, por tal razão, é aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para indeferir a inicial.

Nessa direção, podem ser mencionados os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PEÇAS QUE IMPEDEM O EXAME DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.

1. A cópia da decisão a que se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como sua respectiva certidão de publicação, são peças essenciais à instrução da ação cautelar para que se possa aferir a plausibilidade do direito invocado.

2. A regularização da representação processual, em sede extraordinária, pressupõe a existência de protesto pela juntada posterior do instrumento de mandato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Acórdão nº 3.265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 30.6.2009)

“AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 397, CPC. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.” (Acórdão nº 3.235, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009)

Ainda que assim não fosse, a complexidade do caso recomenda cautela e, para tanto, deve prevalecer a decisão recorrida.

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre analisou e afastou em duas ocasiões a questão suscitada, relativa à intempestividade do recurso interposto contra a sentença; rejeitou todas as questões preliminares e prejudiciais ao exame de mérito; e concluiu, à luz das provas, que os fatos levados à sua apreciação caracterizavam captação ilícita de sufrágio. É evidente, pois, que “o interesse público se sobrepõe ao particular no sentido de ver bem conduzido o processo eleitoral” (Acórdão nº 6.506, Rel. Min. José Delgado, 1º.6.2006) e, até que o Tribunal Superior analise o recurso especial, a decisão recorrida deve prevalecer.

Ressalto, por fim, que o deslinde desta causa está prestes a acontecer, pois o recurso especial eleitoral referente à presente ação cautelar foi admitido e logo deverá ser recebido no Tribunal Superior Eleitoral. Assim, verifico ser prudente aguardar o julgamento do mérito do recurso em que se discute essas questões.

3. Pelo exposto, nego seguimento a esta ação cautelar e declaro prejudicado o pedido de liminar.

Diga o autor, em cinco dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral Eleitoral. Oportunamente, arquive-se. Comunique-se imediatamente.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2009.

Ministra Cármen Lúcia